Japaratuba Sergipe Novembro de 2011 Pág. 324
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, ATRAVÉS DA DECISÃO 20.030 - 1ª CÂMARA, CONDENOU O SR. GERARD LOTHAIRE JULLES OLIVIER A DEVOLVER AOS COFRES PÚBLICOS A QUANTIA ATUALIZADA DE R$ 79.072,64 (SETENTA E NOVE MIL, E SESSENTA E DOIS REAIS E AUTRO CENTAVOS), CONFORME O CÁLCULO DE ATUALIZAÇÕES MONETÁRIA E DELIBERAÇÕES EM ANEXO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, ATRAVÉS DA DECISÃO 20.030 - 1ª CÂMARA, CONDENOU O SR. GERARD LOTHAIRE JULLES OLIVIER A DEVOLVER AOS COFRES PÚBLICOS A QUANTIA ATUALIZADA DE R$ 79.072,64 (SETENTA E NOVE MIL, E SESSENTA E DOIS REAIS E AUTRO CENTAVOS), CONFORME O CÁLCULO DE ATUALIZAÇÕES MONETÁRIA E DELIBERAÇÕES EM ANEXO.
CUMPRE RESSALTAR QUE OS PROCESSOS EM ÉPIGRAFE ESTÃO TRANSITADOS EM JULGADO, CONSOANTE DESPACHO DO COORDENADOR JÚRÍDICO DO TCE/SE, CUJA CÓPIA SE JUNTA A ESTA INFORMAÇÃO.
AS DATAS DE PUBLICAÇÃO E CIRCULAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL, QUE DEU CIÊNCIA AO INTERESSADO DA DÍVIDA, IMPOSTA POR ESTE TRIBUNAL, AS QUAIS CONFIRMAM O TRÂNSITO EM JULGADO, ESTÃO COMPROVADOS POR DOCUMENTOS EM ANEXO.
NESSA QUADRA, COMPETE A PROCURADORIA MUNICIPAL DE JAPARATUBA AJUIZAR A DEVIDA AÇÃO DE COBRANÇA, UMA VEZ QUE AS DECISÕES DESTA CORTE DE CONTAS QUE RESULTOU IMPUTAÇÃO DE DÉBITO OU DE MULTAS, TORNAM A DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA, E TEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, COM ESCORAS NOS ARTIGOS 54 e 56 , lll DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUA Nº 04/1990.
EM CASO DE OMISSÃO, OS AUTOS PROCESSUAIS SERÃO ENCAMINHADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA QUE ESTA ADOTE AS PROVIDÊNCIAS DE ESTILO. Aracaju, 23 de novembro de 2011 Conceição Maria Tavares Santos Ass. de Serv. Administrativos
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